Diário do Alentejo

Alterações societárias e o registo do beneficiário efetivo
Opinião

Alterações societárias e o registo do beneficiário efetivo

Tânia Ângelo, solicitadora

25 de setembro 2020 - 10:35

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) foi um tema bastante abordado no ano de 2019, uma vez que foi uma das medidas implementadas no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. O RCBE tem na sua génese o registo de todas as entidades constituídas em Portugal, ou que em território nacional desenvolvam negócios. Trata-se de uma base de dados, devidamente atualizada com os elementos de todos os sujeitos que compõem as entidades, visando desta forma, uma maior transparência na sua atividade e no controlo das mesmas.

 

Este registo teve como ponto de partida a entrega de uma declaração inicial, realizada eletronicamente e cujo prazo de entrega sofreu dilações - sendo o limite final 31 de outubro de 2019 e 30 de novembro de 2019, consoante se tratassem de entidades sujeitas a registo ou outras, respetivamente.

 

Da declaração inicial deve constar a informação relevante alusiva à identificação da entidade sujeita ao RCBE; no caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais; a identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão, ou a administração da entidade sujeita ao RCBE; e, ainda, a identificação dos beneficiários efetivos, bem como do declarante.

 

No que alude às sociedades comerciais, após o decurso do prazo mencionado, a declaração inicial é obrigatória, tanto para as constituídas antes da entrada em vigor do RCBE e que, entretanto, ainda não tenham efetuado o registo, bem como para as criadas posteriormente (sendo que o momento da declaração do beneficiário efetivo ocorre, neste caso, com o registo da constituição da sociedade).

 

As sociedades comerciais devem manter um registo sempre atualizado (podendo inclusive criar um dossier do beneficiário efetivo) com os elementos dos sócios, das pessoas que detêm a propriedade das participações sociais, bem como ainda de quem tenha o controlo efetivo. No sentido de as sociedades conseguirem cumprir com este dever, assiste aos sócios, sempre que se verifiquem algumas alterações aos elementos de identificação (exceto a validade do documento de identificação), a obrigação de informar a sociedade no prazo de 15 dias, sem prejuízo de ser a própria a notificar o sócio para proceder à devida atualização, sendo que neste caso o prazo é reduzido a 10 dias.

 

Esta obrigação de informação por parte dos sócios é de enorme importância, uma vez que antecede o cumprimento das obrigações da sociedade, pois caso se verifique a ocorrência de algum facto – como uma cessão de quotas (transmissão da qual pode resultar uma alteração no valor da percentagem do capital social), renúncia à gerência, nomeação de gerente ou, simplesmente, uma alteração dos dados do sócio –, a informação que consta no RCBE deverá ser atualizada, sendo para o efeito substituída a declaração inicial no prazo máximo de 30 dias, contados da data de tal facto.

 

Pese embora as atualizações que possam surgir na vida da sociedade, bem como na dos elementos que a compõem, existe a necessidade de se proceder à confirmação anual da informação do beneficiário efetivo, sendo esta efetuada até ao dia 15 do mês de julho de cada ano, mediante entrega de declaração. No corrente ano, esta confirmação anual ficou dispensada para todas as entidades, incluindo aquelas cuja declaração haja sido entregue ainda em 2018.

 

Para um acompanhamento especializado, em termos legais e burocráticos, saiba que pode sempre contar com o apoio de um solicitador.

 

* Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o “Diário do Alentejo” e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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